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Dedicado a análise do processo por mulheres
Coluna escrita por mulheres, estudiosas do Direito Processual. Tem por objetivo fomentar debates na área de processo, a partir de reflexões propostas pelas mulheres do grupo.
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Artigo ·
há 6 dias
A coexistência entre o juízo da execução e o juízo arbitral: uma análise à luz do Recurso Especial n.º 1.864.686/SP
Cerca de 20 anos após o julgamento do leading case que assentou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal, [1] ainda são inúmeras as discussões, no âmbito dos...
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Artigo ·
há 19 dias
A nova Lei de Recuperação Judicial e Falência: principais alterações trazidas pela Lei 14.112/2020
Recentemente, a Lei 14.112 de 2020, a chamada Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência , foi sancionada com vetos pontuais (especialmente quanto às alterações que afetavam as matérias tributária e...
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Artigo ·
há 26 dias
A Transação por Adesão como importante instrumento de solução consensual dos conflitos que envolvem o Poder Público
Apesar de não ter caráter normativo, o preâmbulo da Constituição serve sem dúvida como vetor de interpretação não somente do texto constitucional, mas de todo o ordenamento. E é lá que está prescrito...
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Comentários
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Comentário ·
há 5 anos
O Comparecimento Espontâneo do Réu no CPC/15
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·
há 5 anos
Obrigada, Nascimento Melo Advogados. Sobre a pergunta, importante destacar que a resposta pode variar de acordo com o procedimento adotado. Isso porque, embora o art. 239, § 1º, indique o início de prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, é possível que o primeiro ato do réu não seja compatível com nenhum dos atos indicados no dispositivo. Explica-se. Se estivermos na fase na fase inicial do procedimento comum, o réu deverá, de regra, atuar conforme suas especificidades, que devem ser indicadas no comando que determinou a citação (
CPC/15
, art.
6º
). Assim, caso o magistrado tenha determinado a citação e designado audiência de conciliação, o réu, ao comparecer espontaneamente, tomará ciência da data da desta audiência e de seu dever de comparecimento ao ato e, caso não seja possível a autocomposição, terá início a contagem do prazo para contestação. Por outro lado, se o procedimento adotado contiver regras especiais, deverá o réu observar os prazos estabelecidos em lei.
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Comentário ·
há 5 anos
Estabilização da Tutela Antecipada
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·
há 5 anos
Eu (Carol) entendo que não (majoritariamente a doutrina vai nessa linha). Mas há quem defenda que sim.
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Comentário ·
há 5 anos
Ir ou não ir às Jornadas de Direito Processual, eis a questão!
Beatriz Galindo
·
há 5 anos
Nós estaremos nas Jornadas, com direito a palestra das Processualistas: Fernanda Pantoja, Carolina Uzeda, Tricia Navarro e Marcela Kohlbach!
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Recomendações
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Ana Carolina
Comentário ·
há 2 anos
Improcedência liminar do pedido
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·
há 2 anos
Maravilhoso texto. Parabéns.
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Marcus Vinícius de Andrade
Comentário ·
há 2 anos
Inadmissibilidade de recurso extraordinário e especial: Formas de impugnação
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há 3 anos
Hoje esse artigo salvou meu dia! Obrigado e parabéns pela escorreita explanação!
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Jandir Manoel
Comentário ·
há 2 anos
Inadmissibilidade de recurso extraordinário e especial: Formas de impugnação
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·
há 3 anos
Recorrer de decisões do STJ, mexe com o ego dos SUPERIORES, razão pelo qual dificilmente se rendem aos seus erros e decisões absurdas.
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