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24 de Abril de 2024

TJ/SP admite o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

Publicado por Processualistas 👠
há 8 anos

Publicado em: 15 de junho de 2016.

TJSP admite o primeiro Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas - IRDR

Por: Paula Abi-Chahine Yunes Perim

A Turma Especial de Direito Privado 2 do TJ/SP admitiu o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Estado de São Paulo.

O IRDR é considerado umas das maiores novidades do novo Código de Processo Civil, criado com objetivo de consolidar e uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, de modo que os processos que discutam a mesma matéria de direito sejam julgados de forma isonômica.

O IRDR admitido pelo TJ/SP discute o recebimento da diferença de aplicações junto à instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013, tendo sido resgatados apenas parte dos valores investidos, com base no limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção (2059683-75.2016.8.26.0000).

Com a posterior alteração estatutária que aumentou o valor da garantia, os investidores ajuizaram diversas ações individuais para o recebimento da diferença.

O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedidos e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

A efetiva repetição de processos contendo a mesma controvérsia de direito, além da demonstração da grave insegurança jurídica e risco de coexistência de decisões conflitantes é o que basta para o cabimento do incidente, nos termos do art. 976, CPC. A instituição financeira não se opôs a instauração do IRDR.

Com a admissão do incidente, determinou-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ/SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser julgado. Medidas de urgência poderão ser requisitadas ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Após o trâmite legal do IRDR e de seu julgamento, a tese fixada pelo TJ/SP deverá vincular “todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, conforme prevê o art. 985, inciso I, do CPC.

A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que, embora discutam a questão tratada no IRDR, não tenham sido objeto de suspensão (situação que pode ocorrer, tendo em vista o grande contingente de processos por vara) e a “casos futuros” que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no Estado de São Paulo.

Caso a tese do IRDR não seja observada no julgamento dos processos suspensos, caberá reclamação, por parte do interessado (art. 985, § 1º, CPC), assim como ocorre em caso de descumprimento de súmula de caráter vinculante (art. 103, § 3º, CF).

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*O texto reflete as opiniões da Autora, não tendo relação direta com a opinião das demais colunistas.

TJSP admite o primeiro Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas - IRDR

Paula Abi-Chahine Yunes Perim, mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo - USP, Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Professora do Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO, Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAR, Advogada - Sócia da área do contencioso cível e arbitragem do Carvalho, Machado e Timm Advogados

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21 Comentários

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A questão que fica é, terão os advogados dessas ações que servirão de modelo a competência e os recursos para defender as teses da melhor maneira possível? Eu tendo interesse poderei ajudar uma das partes? Poderei propor novas teses?

Isso é muito importante e pode gerar muitos problemas! continuar lendo

Concordo com o Dr.Marcos Douglas
A frase: CADA CASO É UM CASO, é absurdamente verdadeira.
E, é muito possível que, conforme o caso e seu desdobramento até o acontecimento do fato gere nova tese ao entendimento.
Como fica uma nova tese? continuar lendo

Nunca concordei com este novo CPC pois continua atendendo somente os interesses das classes que sempre dominaram e dominam as decisões de 1a. instância, dos Tribunais e até no STF. O Brasil é a terra da enganação jurídica e dos que ganham mais, através da lei do mínimo esforço. Enquanto estudante os professores entusiasmados com seus bacharéis diziam grandes fatos, grandes coisas e de como se deveria amar o direito. Pois é, o mundo passa com suas vaidades e concupiscências, assim diz o Livro do Eclesiastes das Sagradas Escrituras. Nada mais verdade, tudo é vaidade e aflição de ânimo. O resto é conversa para boi dormir. A Lei do mais forte continua a ser a regra geral de todos os tempos, enquanto tiver seus súditos vivendo dela e prestando culto, reverência e homenagens a ela. continuar lendo

Concordo! Nosso país é a terra da enganação jurídica e da ilusão daqueles que ainda se encontram nos bancos acadêmicos e que pensam que conseguirão defender realmente os mais fracos. País onde a mídia é coagida apenas por divulgar ganhos exorbitantes de membros do Poder Judiciário e Ministério Público, enquanto um aposentado comum do INSS recebe menos de 3 salários mínimos mensais, isso quando consegue se aposentar, apesar de ter contribuido pelo této máximo por mais de 3 décadas. País onde a isonomia é diferente para alguns dependendo da classe a que pertence. Enfim podridão em todos os níveis dos poderes, com raríssimas exceções. continuar lendo

Concordo com o ilustrissimo Marco Douglas, e acrescento um assunto a essa discussão: 1- e as grandes empresas são parte ré em inúmeros processos semelhantes e após pagarem indenizações ínfimas continuam a cometer o mesmo ato ilícito. Porque os juízes não sentenciam essas empresas a valores indenizatórios altos a fim de evitar a reincidência? onde está a Função Dissuasora ou Preventiva da pena? continuar lendo

Eu vejo de outro angulo . Na verdade o legislador tenta suavizar os entraves que torna nosso processo lento, ou seja, devagar quase parando. Nosso Direito Processual procurou pelos chegar perto da nova ordem mundial. Procurou fortalecer o juiz monocrático objetivando a redução de Recursos. Acho que embolou o meio de campo no tocante a modificação do agravo. É muito cedo pra se falar em acertos e desacertos. As mutações sociais ocorrem de forma muito rápida, de maneira que, vai acontecer diversas costuras no sentido de torná-lo mais dinâmico. Eu acredito. continuar lendo