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Processualistas 👠, Juiz de Direito
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Comentário · há 8 anos
Obrigada, Nascimento Melo Advogados. Sobre a pergunta, importante destacar que a resposta pode variar de acordo com o procedimento adotado. Isso porque, embora o art. 239, § 1º, indique o início de prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, é possível que o primeiro ato do réu não seja compatível com nenhum dos atos indicados no dispositivo. Explica-se. Se estivermos na fase na fase inicial do procedimento comum, o réu deverá, de regra, atuar conforme suas especificidades, que devem ser indicadas no comando que determinou a citação (CPC/15, art. 6º). Assim, caso o magistrado tenha determinado a citação e designado audiência de conciliação, o réu, ao comparecer espontaneamente, tomará ciência da data da desta audiência e de seu dever de comparecimento ao ato e, caso não seja possível a autocomposição, terá início a contagem do prazo para contestação. Por outro lado, se o procedimento adotado contiver regras especiais, deverá o réu observar os prazos estabelecidos em lei.
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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Comentário · há 8 anos
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